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Ação de usucapião e não exigência de prévio pedido na via extrajudicial

Direito Jurisprudencial STJ: Recurso especial nº 1.824.133/RJ. Ação de usucapião. Interesse processual. Exigência de prévio pedido na via extrajudicial. Descabimento. Exegese do art. 216-A da lei de registros públicos. Ressalva expressa da via jurisdicional. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília, 11 de...

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Sentença proferida pelo juízo do 8º Juizado Especial Federal de Londrina fundamenta a existência de distinguishing para afastar sobrestamento do processo em razão do Tema 862 pendente de julgamento no STJ

Fundamentou o juízo, “Com relação ao entendimento firmado no Tema 862, há que se proceder de ofício ao distinguishing, com fundamento no art. 489, §1º, VI, do CPC. Na esteira da fundamentação acima, a questão objeto de suspensão em sede de Recursos Repetitivos não se aplica ao caso porque a base fática &ea...

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STJ - É possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença

Direito jurisprudencial STJ: STJ – REsp 1.776.382/MT: Cumprimento de sentença. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Competência para processamento do cumprimento de sentença. Exequente que pode optar pela remessa dos autos ao foro da comarca de domicílio do executado. (...) 3. O propósito recursal é dizer se, nos termos do art. 5...

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Execução de título extrajudicial. Honorários fixados no despacho inicial. Acordo homologado no dia subsequente à destituição dos patronos. Sucumbência. Existência. Execução da verba honorária nos próprios autos. Possibilidade. STJ

Recurso especial nº 1.819.956/SP. Ementa recurso especial. Processual civil. Execução de título extrajudicial. Honorários fixados no despacho inicial. Acordo homologado no dia subsequente à destituição dos patronos. Sucumbência. Existência. Execução da verba honorária nos próprios autos. Possibilidade. (....

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STJ reverte acórdão que havia penhorado dinheiro de caderneta de poupança

RECURSO ESPECIAL Nº 1.852.368 - GO (2019/0217089-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : ALESSANDRO VIEIRA BARRETO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A ADVOGADO : LANDO BORGES BOTTOSSO - GO026158 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA POUPA...

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