Publicada a Medida Provisória n.º 1.045, em 28 de abril de 2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Foi publicada a Medida Provisória n.º 1.045, em 28 de abril de 2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito das relações de trabalho, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo como objetivos: (I) Preservar o emprego e a renda; (II) garantir a continuidade das atividades laborativas e empresariais; e (III) e reduzir o impacto social (Art. 2º). 

Assim, os contratos de trabalho na esfera privada, poderão sofrer algumas alterações a serem acordadas entre empregado e empregador, como a redução proporcional de 25%, 50% ou 75% da jornada de trabalho e salário, sendo tais percentuais passíveis de mudança por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo; e a suspensão temporária do contrato de trabalho (Art. 7º e 8º).  

Além disso, os trabalhadores que receberem o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, têm direito à estabilidade provisória (Art. 10), nos seguintes termos:  

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;  

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e 

III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da estabilidade já prevista em lei, que é até cinco meses após o parto. 

Neste contexto de extrema vulnerabilidade e crise econômica tanto aos empregadores quanto aos empregados, a mencionada Medida Provisória pode consistir em meio efetivo para continuidade da atividade empresarial e das relações empregatícias.  

Aos interessados em maiores esclarecimentos relacionados à área trabalhista, ou na implementação do programa, o escritório informa que possui equipe qualificada para consultas, pareceres e acompanhamento integral e se coloca à disposição.  

Para ter acesso a íntegra da Medida Provisória n.º 1.045: https://bit.ly/2RhLjwr

Escrito por Aniele Pissinati

Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EMATRA/Londrina. Mestre em Ciência Animal - Produção Animal, pela Universidade Estadual de Londrina (2013). Graduada em Zootecnia pela Universidade Estadual de Londrina (2010).