Portaria conjunta n° 1 de 29/07/2020 - limitações à entrada de estrangeiros

A fim de regulamentar a já mencionada Lei n° 13.979 de 2020, que impõe restrições à entrada de estrangeiros no país, foi publicada em conjunto pela Casa Civil, Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Estrutura e da Saúde Pública a Portaria n° 1 de 29/07/2020, que revogou as anteriores sobre o mesmo tema. Será apresentado breve resumo da referida normativa, pois impõe importantes limitações à circulação de pessoas.

A partir da nova portaria, ficou restringido por trinta dias (encerramento em 29/08/2020) a entrada de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, outros meios terrestres ou aquaviários.

A limitação não se aplica aos indivíduos expressamente indicados na Portaria, sendo elas: brasileiros natos ou naturalizados; imigrantes com residência definitiva no país; profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional; funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; estrangeiro cônjuge, companheiro, filho, pai, ou curador de brasileiro; estrangeiro cuja entrada tenha sido autorizada por questões humanitárias; estrangeiros portadores de Registro Nacional Migratório e transporte de carga.

Também não fica impedido o ingresso por via aérea ou aquaviária de tripulação marítima, ou desembarque dos mesmos para assistência médica ou conexão de retorno aéreo ao país de origem, respeitados os procedimentos legais.

Aos estrangeiros provenientes da Venezuela, foram impostas maiores restrições, sendo impedida a entrada ainda que tenha residência em caráter definitivo no Brasil, ou seja cônjuge, companheiro, filho, pai, ou curador de brasileiro e detenha Registro Nacional Migratório.

As restrições impostas na Portaria não impedem: execução de ações humanitárias fronteiriças; tráfego de residentes fronteiriços, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro (exceto Venezuela) e transporte rodoviário de cargas. A Polícia Federal poderá ainda autorizar estrangeiro que estiver em país fronteiriço a atravessar a fronteira para embarcar em voo de retorno à residência.

Quanto à entrada por via aérea, não está impedida, com determinadas limitações. Será necessário aquisição de seguro saúde válido no país com cobertura para todo o período de viagem e momentaneamente está impedido o desembarque de voos internacionais nos estados de Minas Gerais, Paraíba, Rondônia, Rio Grande do Sul e Tocantins.

Caso descumprida qualquer norma exposta na Portaria, o infrator pode está sujeito à responsabilização civil, administrativa e penal, repatriação ou deportação imediata e inabilitação de pedido de refúgio.

Estefani Zanon Garcia, Acadêmica do 5° ano de Direito na Universidade Estadual de Londrina, estagiária do escritório Bruno Fuga Advocacia

Referência: Portaria CC – PR/MJSP/MINFRA/MS N° 1, DE 29 DE JULHO DE 2020. Disponível em: < https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/portarias/PORTARIA_N%C2%BA_1_DE_29_DE_JULHO_DE_2020.pdf>

 

Escrito por Estefani Z. Garcia

Acadêmica de Direito