Recurso especial nº 1.828.219/RO. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, Brasília, 03 de setembro de 2019. (Data de Julgamento) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino relator.
Nulidade de citação por edital. Necessidade de expedir ofícios, aplicação do art. 256, §3º
Escritório Bruno Fuga
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STJ
decisão judicial
bruno fuga advocacia
nulidade de citação por edital
expedir oficios
art. 256
Escrito por Bruno Augusto Sampaio Fuga
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]