NECESSIDADE DE JUNTAR INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

  • 22/02/2021
  • Direito Processual Civil
  • Bruno Augusto Sampaio Fuga

Necessidade de juntar inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência, AgInt nos EDcl nos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 1327996/RS. 1. A simples indicação de publicação dos paradigmas desacompanhada do inteiro teor desses julgados não supre as exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. Esse vício não pode ser suprimida em momento posterior à oposição dos embargos a partir do art. 932 do CPC/2015, porque se refere à vício essencial dos embargos de divergência. Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 22 de setembro de 2020.

Bruno Augusto Sampaio Fuga

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br