Necessidade de juntar inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência.

Necessidade de juntar inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência, AgInt nos EDcl nos embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 1327996/RS. 1. A simples indicação de publicação dos paradigmas desacompanhada do inteiro teor desses julgados não supre as exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. Esse vício não pode ser suprimida em momento posterior à oposição dos embargos a partir do art. 932 do CPC/2015, porque se refere à vício essencial dos embargos de divergência. Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 22 de setembro de 2020.

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]