A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, não é agravável(REsp 1.762.957/MG)

Recurso especial nº 1.762.957/MG. Recurso especial. Processual civil. Agravo de instrumento. Hipóteses de cabimento do recurso (Art. 1.015, inciso II, do CPC). Ausência injustificada a audiência de conciliação. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (...) 3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília, 10 de março de 2020(data do julgamento) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Relator.

Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: [email protected]