Com muito entusiasmo, comemoramos em 2022 os 172 anos do Regulamento nº. 737.É fato que o conhecimento e a interpretação do direito hodierno jamais serão completos e satisfatórios quando realizados tão somente a partir do ordenamento jurídico atualmente em vigor.Antes desse período, de 1595 a 1850, o Direito Processual Civil no Brasil foi regulamentando pelas Ordenações Filipinas, ou “Ordenações do Reino”. Em 1850 ocorre a publicação do Regulamento nº. 737, conhecido como o primeiro Código de Processual brasileiro, sendo um divisor no pensamento jurídico processual. (...)Assim, após 1890, o processo das causas cíveis e comerciais passou a ser disciplinado pelo Regulamento nº. 737, com exceção dos processos especiais e de jurisdição graciosa que permaneceram sendo regidos pela Consolidação de Ribas, vale ressaltar, pelas Ordenações do Reino. Direta ou indiretamente, nosso Processo Civil foi regido pelo Regulamento nº. 737 até a promulgação do CPC de 1939, juntamente com as Ordenações do Reino. Embora a Constituição de 1891 tenha outorgado aos Estados a prerrogativa de legislar sobre processo e organização judiciária, alguns deles fizeram valer-se do Regulamento nº. 737 e das Ordenações, tais como Alagoas, Amazonas, Goiás e Mato Grosso.O festejado Regulamento nº. 737 - assim como as Ordenações - estabeleceu entre nós as bases de práxis, usos e estilos de foro bem como um pensamento processual, responsáveis pela tradição e pelas tendências específicas do nosso direito processual na sua evolução científica e modernização.(...)Importante observar que há um decurso de mais de um século entre a publicação do Regulamento nº. 737 e o atual momento, no entanto, a despeito do elástico lapso temporal, percebe-se claramente que, ao ler o presente Regulamento, diversos institutos do atual Código de Processo Civil já se encontravam em vigor.
Com muito entusiasmo, comemoramos em 2022 os 172 anos do Regulamento nº. 737.
É fato que o conhecimento e a interpretação do direito hodierno jamais serão completos e satisfatórios quando realizados tão somente a partir do ordenamento jurídico atualmente em vigor.
Antes desse período, de 1595 a 1850, o Direito Processual Civil no Brasil foi regulamentando pelas Ordenações Filipinas, ou “Ordenações do Reino”. Em 1850 ocorre a publicação do Regulamento nº. 737, conhecido como o primeiro Código de Processual brasileiro, sendo um divisor no pensamento jurídico processual.
(...)
Assim, após 1890, o processo das causas cíveis e comerciais passou a ser disciplinado pelo Regulamento nº. 737, com exceção dos processos especiais e de jurisdição graciosa que permaneceram sendo regidos pela Consolidação de Ribas, vale ressaltar, pelas Ordenações do Reino.
Direta ou indiretamente, nosso Processo Civil foi regido pelo Regulamento nº. 737 até a promulgação do CPC de 1939, juntamente com as Ordenações do Reino.
Embora a Constituição de 1891 tenha outorgado aos Estados a prerrogativa de legislar sobre processo e organização judiciária, alguns deles fizeram valer-se do Regulamento nº. 737 e das Ordenações, tais como Alagoas, Amazonas, Goiás e Mato Grosso.
O festejado Regulamento nº. 737 - assim como as Ordenações - estabeleceu entre nós as bases de práxis, usos e estilos de foro bem como um pensamento processual, responsáveis pela tradição e pelas tendências específicas do nosso direito processual na sua evolução científica e modernização.
(...)
Importante observar que há um decurso de mais de um século entre a publicação do Regulamento nº. 737 e o atual momento, no entanto, a despeito do elástico lapso temporal, percebe-se claramente que, ao ler o presente Regulamento, diversos institutos do atual Código de Processo Civil já se encontravam em vigor.
Peso | 500 |
Dimensões | 23 x 15.5 x 3 |
Páginas | 264 |
Editora | Editora Thoth |
Idioma | Português |
Publicado em | Novembro/2022 |
ISBN | 978-65-5959-389-7 |
Tipo | Impresso |
Advogado e Professor. Doutor em Processo Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito pela UEL (na linha de Processo Civil). Pós-Graduado em Processo Civil (IDCC). Pós-Graduado em Filosofia Política e Jurídica (UEL). Membro da academia londrinense de letras (cadeira n.º 32). Conselheiro da OAB de Londrina. Membro ABDPro, IBDP e IDPA. E-mail: brunofuga@brunofuga.adv.br