A contextualizaçãodo presente artigo tem como foco abordar temas relacionados aos precedentes na ótica do Processo Civil, em especial a análise de superação de precedentes, seus efeitos (retroativo ou prospectivo), a possível modulação, o julgamento no modelo bifásico, possível quórum e o momento para julgar a modulação, bem como o uso dos embargos de declaração para essa finalidade. O objetivodo estudo é discorrer sobre a regra de retroatividade na superação de precedente de acordo com o art. 927, §3 e §4º, mas a possível modulação de efeitos de acordo com os mesmos artigos legais citados, assim como ser prudente que esse pedido de modulação seja recebido com efeito suspensivo para evitar danos na aplicação incorreta do precedente diante da possibilidade demodulação. Em destaque também o objetodo artigo é apresentar estudo sobre a forma 104Artigo recebido em 16/07/2024e aprovado em 02/10/2024.bifásica de julgamento (primeiro a possível superação e depois a modulação), bem como o momento e o possível quórum de julgamento da fase de modulação. O uso dos embargos de declaração como peça processual é também objeto de estudo do presente artigo. Os principais resultadose conclusõesestão relacionados a real constatação de ser a regra o efeito retroativo na superação de precedentes de acordo com o texto legal, ou seja, embora possa ser desejável (e às vezes necessário) a aplicação do efeito prospectivo, a regra legal ainda é a retroatividade, mas, como afirmado, é possível a modulação, além de ser prudente o referido pedido ser recebido com efeito suspensivo.