Estava em um evento de processo civil quando uma servidora de tribunal afirmou: “Não, pessoal. Devemos usar e aplicar somente a tese, e não a ratio”.
Imediatamente pensei: “Que equívoco”. Todos sabem que devemos analisar a ratio decidendi do precedente, seus fundamentos determinantes, e não apenas a “tese” fixada ao final.
Contudo, a servidora, justificando seu entendimento de forma inapelável, sustentou que, no exame de admissibilidade de eventual recurso especial ou recurso extraordinário, ou seja, na aplicabilidade do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso (primeiro exame de admissibilidade), deve-se aplicar apenas a tese fixada no precedente qualificado paradigma.
Ao ouvir o fundamento apresentado, compreendi que a afirmação fazia sentido e pensei: em determinados momentos do processo, deve-se aplicar apenas a tese; em outros, a ratio decidendi. Assim, não é correto generalizar que sempre devemos aplicar a ratio decidendi dos precedentes qualificados.
Aplicação exclusiva da tese
Assim, o primeiro ponto do presente artigo consiste na aplicação exclusiva da tese à incidência do artigo 1.030 do CPC
Nessa fase de admissibilidade, o artigo 1.030 do CPC autoriza a negativa de seguimento diante da existência de precedente qualificado quando houver previamente repercussão geral reconhecida ou quando o recurso extraordinário for interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral, bem como quando o acórdão estiver em conformidade com entendimento do STF ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos.
Nessas hipóteses, há fixação de tese e deve ser negado seguimento a eventual recurso extraordinário ou especial que contrarie exatamente a tese fixada, ou seja, apenas em situações de estrita correspondência entre a tese consolidada e a controvérsia recursal.
Esse não é o momento para negativa de seguimento com fundamento na ratio decidendi, mediante análise comparativa aprofundada entre o processo recorrido e o suposto precedente qualificado paradigma, o que extrapolaria os limites da primeira fase de admissibilidade.
Importante lembrar que, negado seguimento na primeira fase de admissibilidade, aplica-se (no exemplo citado) o disposto no artigo 1.030, § 2º, do CPC, sendo o recurso cabível o agravo interno, a ser julgado pelo próprio tribunal.
Penso, então, que está correta a afirmação de que essa fase processual deve limitar-se à análise da tese do precedente qualificado aplicável ao caso, quando este puder obstar a remessa do processo ao Tribunal ad quem.
Aplicação da ratio decidendi
O segundo ponto deste artigo é afirmar que, em outras fases processuais, não devemos ficar restritos à tese fixada ao final.
O debate processual acerca da aplicabilidade, ou não, do precedente qualificado ao processo em curso, por exemplo, especialmente quando utilizado como fundamento para a improcedência do pedido na sentença, exige análise mais ampla. Assim, a sentença pode julgar improcedente o pedido com fundamento na ratio decidendi do precedente qualificado, nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC.
Mas, nessa fase, posso exigir que o julgamento apresente fundamentação qualificada demonstrando eventual distinção (distinguishing) entre o processo em questão e o precedente qualificado? Penso que sim.
O julgamento deve analisar os fundamentos determinantes tanto do precedente qualificado quanto do processo a ser julgado? Penso que obrigatoriamente sim.
Assim, de forma geral, a decisão judicial, especialmente em sentença, deve sempre analisar a ratio decidendi dos precedentes qualificados citados, conforme exige o artigo 489, § 1º, do CPC. Esse é o momento processual adequado para examinar a ratio decidendi, as teses fixadas, os fundamentos utilizados, promovendo distinções e acolhendo ou rejeitando analogias com os precedentes invocados.
Não pode a sentença ou o acórdão ficar restrito apenas à tese do precedente qualificado.
Ocorre, como já afirmado, que esse raciocínio não se aplica à fase de admissibilidade prevista no artigo 1.030 do CPC. Esse é o momento de negar seguimento apenas aos casos que apresentem estrita aderência à tese do precedente qualificado.
Esse raciocínio também deve ser aplicado em diversos outros momentos processuais que envolvam a utilização de precedentes qualificados.
Assim, o julgador deve utilizar a tese para alterar a ordem de julgamento (CPC, artigo 12), a tese para deferir tutela de evidência (CPC, artigo 311, II), a tese para julgar improcedente liminarmente o pedido (CPC, artigo 332) [1], a tese para afastar a remessa necessária (CPC, artigo 496), a tese para dispensar caução na execução provisória (CPC, artigo 521, IV), a tese para autorizar decisão monocrática do relator (CPC, artigo 932), a tese para permitir ao relator julgar de plano o conflito de competência (CPC, artigo 955, parágrafo único), a ratio decidendi na reclamação (CPC, artigo 988) [2], a tese na admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial (CPC, artigo 1.030) e a tese para impedir o cabimento do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC.
Por outro lado, a análise da ratio decidendi assume especial relevância em hipóteses como a ação rescisória fundada no artigo 966, § 5º, do CPC e, sobretudo, nos julgamentos de mérito em que se discute a efetiva incidência do precedente ao caso concreto.
Também há momento relevante para análise da tese ou ratio decidendi no julgamento do agravo interno do artigo 1.030, § 2º. O julgador aplicando restritamente a tese, mas o agravo interno do artigo 1.030, § 2º fundamentar eventual distinção, deverá na dúvida dar provimento ao agravo interno para encaminhar o respectivo recurso para o STJ ou STF.
Trata-se de raciocínio importante para uma compreensão sistêmica dos precedentes qualificados.
Em síntese, a aplicação da ratio decidendi parece ser mais adequada nos momentos em que o julgador profere decisão de cognição exauriente, como sentenças e acórdãos. Em outros momentos processuais, entretanto, deve-se aplicar apenas a tese, especialmente quando se está diante de juízo de admissibilidade recursal, como ocorre nos artigos 1.030 e 1.042 do CPC, em que a consequência prática poderá ser justamente impedir a remessa do processo ou do recurso ao Tribunal ad quem.
[1] Na possível retratação (CPC, art. 332, §4º) comporta o julgador analisar a ratio decidendi se o recorrente justificar eventual distinção e, na dúvida entre aderência da tese ou não, retratar para permitir o contraditório e maior cognição.
[2] Publiquei sobre não aplicar transcendência dos motivos determinantes em : FUGA, Bruno Augusto Sampaio. A teoria da transcendência dos motivos determinantes e o sistema de precedentes: a necessária compreensão da ratio decidendi, da tese e do dispositivo do precedente. Revista de Processo | vol. 325/2022 | p. 379 – 407 | Mar / 2022. DTR\2022\5080