A decisão que julga os embargos de declaração não é autônoma: incorpora-se à decisão embargada, formando um todo coeso e completo. Essa é a importante (e concisa) definição do efeito integrativo, característica essencial das decisões que apreciam embargos de declaração.
Assim, por exemplo, ao recorrer de uma sentença, deve-se apresentar apelação tanto contra a decisão sentencial quanto, em razão do efeito integrativo, contra a integração oriunda do julgamento dos embargos de declaração. A dialeticidade recursal da apelação, portanto, deve abranger a sentença acrescida da decisão nos embargos — como um conjunto uno e integrado.
É — e insisto — o clássico efeito integrativo natural da decisão nos embargos de declaração.
Sob esse prisma, sustento que também pode haver — e não raramente — “efeito integrativo” em decisões proferidas após a formação de precedentes qualificados. Explico.
Há decisões formadas com base em precedentes qualificados (conforme o rol do artigo 927 do CPC). Tais decisões são originadas nos tribunais superiores e, em determinados casos, também nos tribunais locais — como nos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Após seu trânsito em julgado, essas decisões adquirem força vinculativa forte (em algumas hipóteses, praticamente obrigatória). Mas, para interpretá-las ou aplicá-las, basta considerar apenas a decisão originária do precedente qualificado? Entendo que não. Em muitos casos, coexistem decisões posteriores que, somadas, possuem “efeito integrativo” em relação ao precedente qualificado.
Vejamos alguns exemplos.
Imagine-se uma decisão proferida em sede de precedente qualificado, à qual a parte vencida opõe embargos de declaração, alegando a necessidade de modulação dos efeitos (por exemplo, com eficácia ex nunc). Sendo acolhido o pedido de modulação, há, inegavelmente, efeito integrativo. Mas, mesmo quando os embargos não resultam na modulação, frequentemente a decisão embargatória esclarece pontos obscuros, elimina contradições, supre omissões ou corrige erros materiais. Ou seja, também nesses casos há efeito integrativo — o que, muitas vezes, reforça a força vinculativa do precedente.
Além disso, decisões proferidas em outros processos ou recursos futuros podem igualmente funcionar como manifestações integrativas do precedente, seja por meio de ações rescisórias, reclamações, recursos extraordinários ou especiais subsequentes. Futuras decisões podem demonstrar a forma como os tribunais vêm aplicando o precedente — sem equívocos interpretativos, com eventuais ressalvas de entendimento, superações parciais (ou totais), sinalizações de modulação futura, restrições sem revogação (overriding), transformações (transformation), superações furtivas (stealthoverruling), distinções inconsistentes (inconsistentdistinctions) ou mesmo o esvaziamento prático do precedente (undermining).
Dessa forma, especialmente para o advogado especializado no respectivo precedente qualificado, torna-se possível identificar com mais clareza o grau de vinculação vigente após sua formação, utilizando essas decisões posteriores como elemento “integrativo” na fundamentação das peças processuais.
Por exemplo, a existência de inúmeras ressalvas de entendimento [1] ou de distinções inconsistentes pode fundamentar pedido de superação do precedente (conforme o artigo 927, §2º, do CPC). O inverso também se aplica: a ausência de divergências no pós-precedente reforça — em uma espécie de “efeito integrativo impróprio” — a inexistência de necessidade de revisão ou reinterpretação do entendimento firmado pelos tribunais superiores.
Importa esclarecer, ainda, que há um “efeito integrativo impróprio” quando, em recursos futuros, o próprio órgão que formou o precedente tem nova oportunidade de se manifestar sobre o tema, inserindo considerações relevantes na decisão posterior, sem, no entanto, revogar o precedente qualificado. Nesses casos, a decisão proferida pelo mesmo órgão poderá, por exemplo: recusar a superação do precedente; reinterpretá-lo, ampliando ou restringindo sua aplicação; superá-lo (total ou parcialmente); sinalizar eventual modulação; limitar seus efeitos sem revogá-lo (overriding); realizar superação furtiva (stealthoverruling); ou indicar distinções inconsistentes e esvaziamento do precedente (undermining).
Nesses casos, como o próprio órgão que formou o precedente se manifesta novamente sobre o tema, recursos futuros devem considerar esse novo fundamento “integrativo” — ou seja, a conjugação entre a decisão originária do precedente qualificado e essa nova decisão que, em algum aspecto, agrega fundamentos jurídicos relevantes à matéria.
A hipótese de decisões proferidas por órgãos distintos daquele que formou o precedente, como, por exemplo, ressalvas de entendimento manifestadas em julgamentos posteriores, não tem o mesmo peso do “efeito integrativo impróprio” oriundo do próprio órgão formador.
Ainda que essas decisões (ressalvas, distinções inconsistentes, esvaziamento do precedente e outras) não possam ser tecnicamente definidas como “efeito integrativo impróprio”, elas possuem forte carga argumentativa para demonstrar, por exemplo, a ausência de vinculação efetiva do precedente qualificado nas instâncias inferiores. Não se trata, propriamente, de efeito integrativo — utilizo o termo apenas com fins didáticos, e não na acepção clássica atribuída às decisões em embargos de declaração. Trata-se, antes, de integração argumentativa, que pode ser explorada estrategicamente por advogados na construção de teses em eventuais recursos.
Assim, posso — como advogado — utilizar essas ressalvas de entendimento posteriores para, com base nesse fundamento integrativo, sustentar a necessidade de superação do precedente.
Em suma, a ideia central é: analisar as decisões futuras proferidas após a formação do precedente qualificado, pois elas podem, nas formas aqui descritas, contribuir para uma melhor compreensão de sua aplicação aos casos concretos — e, com isso, aprimorar a atuação advocatícia no tema.