Este artigo trata sobre o cabimento ou não de recursos de decisões interlocutórias nos juizados especiais. Na ótica dos juizados especiais cíveis, há fundamento pelo óbice da interposição do agravo de instrumento por ser ele supostamente contrário à celeridade almejada no âmbito dos juizados (assim também Enunciado 15 Fonaje). A própria Lei 9.099/95, inclusive, traz expressa previsão legal de apenas dois recursos, o recurso inominado (artigo 41) e embargos de declaração (artigo 48).