TROCA DE PRODUTOS: CORTESIA OU DIREITO?

• Produtos sem defeitos:

A troca de produtos em perfeitas condições fica a critério da política de cada empresa; embora a troca de presentes por motivos de tamanho ou gosto seja uma prática costumeira.

• Produtos com defeitos:

A troca de produtos defeituosos é direito do consumidor e obrigação da empresa, mesmo que o comprador tenha sido avisado que o produto em questão não poderia ser trocado. Portanto, basta se enquadrar na regra para que seu direito seja protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, é preciso estar atento aos prazos para reclamações acerca dos defeitos; sendo 30 (trinta) dias para produtos não duráveis, e 90 (noventa) dias para produtos duráveis.

Na condição dos defeitos serem aparentes ou de fácil constatação, ambos os prazos correrão a partir da data de entrega do produto ao consumidor. Já se forem defeitos ocultos, ambos os prazos correrão a partir da data em que o defeito for evidenciado.

Na eventualidade do defeito não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, depois de feita a reclamação, o consumidor poderá optar entre:

I- Trocar o produto por um de mesma espécie e em perfeitas condições.

II- Receber a restituição imediata da quantia paga com as devidas correções monetárias

III- Ter o abatimento proporcional do preço.

Além disso, se o produto for utilizado como instrumento de trabalho, o consumidor deverá, ainda, ser indenizado por eventuais danos materiais e morais. E na hipótese dos produtos serem indispensáveis para manutenção mínima da qualidade de vida do comprador, a troca deverá ser imediata. 

 

Texto por: Rayla Busnello

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