Escritório Bruno Fuga Advocacia consegue importante precedente sobre “concessão de licença-paternidade em período equivalente ao previsto para a licença-maternidade, em razão de gravidez gemelar para funcionário do TRT. Trata-se do segundo precedente no Brasil sobre o tema.
Fundamentou a decisão “É de conhecimento geral a importância dos meses iniciais na vida de um ser humano, tanto do ponto de vista físico quanto psicológico. Nesse período, a fragilidade do bebê exige cuidados intensos por parte de seu principal cuidador, que na maioria das vezes é representado por sua mãe.” “Com efeito, verifica-se que tanto a licença-maternidade quanto a licença-paternidade visam dar efetividade ao princípio constitucional de proteção prioritária à criança, independentemente de ser o cuidador do sexo feminino ou masculino.
Em outras palavras, trata-se de um direito, acima de tudo, do recém-nascido, e não propriamente da mãe (ou do pai, em situações específicas). Tanto é assim que, segundo o art. 392-B da CLT, no caso de falecimento da mãe durante o período de licença-maternidade, o pai tem o direito de se licenciar de suas atividades laborais, por igual período, para se dedicar aos cuidados do filho.”
Autos: 4ª Vara Federal de Londrina; Nº 5007985-36.2017.4.04.7001/PR