Os Acidentes de Trajeto ocorridos à partir de 11 de novembro de 2019, não devem ser enquadrados como Acidente de Trabalho

Tal mudança é decorrente da Medida Provisória 905/2019, publicada em 12 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União.

A MP revoga o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico. Com a decisão o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade as empresas não precisarão emitir CAT.

Com relação aos efeitos no contrato de trabalho, vale dizer que não sendo mais considerado acidente de trabalho, o contrato não mais se interrompe, mas se suspende. Isto é, deixa de ser devido, pelo empregador, os depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Da mesma forma, o tempo que estiver o empregado afastado do trabalho, ou seja, em gozo do benefício previdenciário, não contará para fins de aposentadoria.

Outro efeito prático é sobre a estabilidade de 12 meses. Uma vez revogada a hipótese de equiparação ao acidente de trabalho, a empresa não está obrigada a observar a estabilidade quando do retorno do empregado.

Em vigor por 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, a MP será analisada por comissão mista do Congresso. O relatório aprovado será votado posteriormente pelos plenários da Câmara e Senado.

 

Escrito por Aniele Pissinati

Advogada. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela EMATRA/Londrina. Mestre em Ciência Animal - Produção Animal, pela Universidade Estadual de Londrina (2013). Graduada em Zootecnia pela Universidade Estadual de Londrina (2010).